Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 231/2021-RELT4

9.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do senhor Josafá Paz de Souza – Gestor, senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho – Controle Interno e senhor Rubens Borges Barbosa – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3373/2019.

9.2. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida na Lei nº 1.284, de 2001, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades, de que resultem prejuízos ao tesouro público.

9.3. O processo de prestação de contas obedece a uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos regulamentares, que necessitam ser observadas para que se apresentem com toda correção possível. O descumprimento das formalidades poderá resultar na glosa parcial ou total da prestação de contas com o consequente ressarcimento ao erário público dos valores que forem considerados indevidamente utilizados, com os acréscimos legalmente previstos em lei.

9.4. Para a execução das ações, verifica-se nos demonstrativos contábeis que o valor dos créditos orçamentários alocados na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO totalizou R$ 1.926.000,00, oriundo dos valores inicialmente autorizados na Lei Orçamentária, atualizados com as movimentações orçamentárias ocorridas no exercício, conforme demonstrado nos Balanço Orçamentário.

9.5. Despesas por Categoria Econômica e Natureza da Despesa:

   

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

1.782.962,40

1.913.933,65

1.768.878,31

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

143.037,60

12.066,35

12.066,35

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

1.926.000,00

1.926.000,00

1.780.944,66

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2018

9.6. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as contas conclui-se em relação à execução orçamentária anual os resultados que se seguem:

9.7. O Balanço Orçamentário -  considerando a Transferências Financeiras Recebidas no valor de R$ 1.967.907,72, e despesa empenhada no valor de R$ 1.780.944,66, resulta em superávit orçamentário no valor de R$ 186.963,06. 

 9.8. Gestão financeira - o balanço financeiro, referido no art. 103 da Lei nº 4.320/64 (na forma do Anexo 13), espelha a movimentação dos recursos financeiros, demonstrando seu saldo inicial, receitas, despesas e o saldo apurado no exercício anterior que será transferido para o exercício seguinte. Da análise do balanço verifica-se que a movimentação financeira da Unidade Gestora apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte no valor de R$ 0,00.

9.9. Gestão patrimonial - o balanço patrimonial tem a finalidade de expressar qualitativa e quantitativamente seu patrimônio, demonstrando fidedignamente à situação dos saldos de seus bens, direitos e obrigações. Através do balanço patrimonial verifica-se o índice de liquidez corrente que determina quanto a entidade possui de disponibilidade e créditos para cada unidade de obrigações exigíveis. O índice calculado demonstra resultado financeiro equilibrado, em consonância com o estabelecido no art. 1º, § 1º, da LC nº 101/00.

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

0,00

PASSIVO FINANCEIRO

0,00

 

ATIVO PERMANENTE

250.862,78

PASSIVO PERMANENTE

0,00

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

250.862,78

 

TOTAL

250.862,78

TOTAL

250.862,78

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2018

9.10. A demonstração das variações patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio e ocorridas durante o exercício financeiro, indicando o resultado patrimonial do exercício, consoante o art. 104 da Lei nº 4.320/64. Confrontando-se as variações ativas com as variações passivas, apurou-se um resultado patrimonial negativo de R$ 13.235,96, evidenciando que as variações aumentativas são inferiores às variações diminutivas.

9.11. No que tange a contribuição patronal verifica-se inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, haja vista a existência de registro de fatos geradores com vencimentos de servidores vinculados ao RPPS, entretanto não se encontra registro contábil da variação da contribuição previdenciária patronal ao RPPS, assim como, não consta empenhos na rubrica 3.1.91.13 - Contribuição Patronal, em desacordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.

9.12. Gestão Fiscal:

a) gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida atingiu 3,28%, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 20, inciso III, alínea "a");

9.13. Limites Constitucionais e Legais:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 1.968.536,09, atingindo o índice de 7% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional estabelecido (Limite Legal R$ 1.967.907,77, artigo 29-A, § 1º da CF/88);

b) Subsídio dos Vereadores – o valor fixado do subsídio de R$ 4.008,47 para os Vereadores e de R$ 6.012,70, para o Presidente, está em conformidade ao que determina o art. 29, VI "a" da Constituição Federal (Limite Legal R$ 7.236,68);

c) O total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal resultou em R$ 1.263.102,38, atingindo o índice de 64,18% da receita base de cálculo, portanto abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29 - A, §1º (Limite Legal R$ 1.377.535,40).

9.14. A impropriedade apontada no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 301/2019 (evento 6) se refere a ausência de planejamento da entidade quanto ao controle estoque.

9.15. O titular da Quarta Relatoria, à época, por meio do Despacho nº 15/2021, considerou que a referida impropriedade pode ser objeto de recomendação frente a pouca relevância no contexto da gestão.

9.16. Considerando o Parecer nº 432/2021, do Corpo Especial de Auditores, e o Parecer nº 2078/2021, do Ministério Público de Contas, os quais manifestam no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar regulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2018.

9.17. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acordão, que ora submeto a esta Segunda Câmara para:

9.17.1. julgue regulares as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do senhor Josafá Paz de Souza – Gestor, senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho – Controle Interno e senhor Rubens Borges Barbosa – Contador,  referente ao exercício de 2018, com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria, à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;

9.17.2. Determine ao Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, que:   

a) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

b) utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

c) proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;
 
II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
 
III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;
 
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

9.17.3. determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

9.17.4. após o  atendimento  das  determinações  supra  e  a  ocorrência  do  trânsito em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 
Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 17:24:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 158118 e o código CRC D8418A3

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